O Tribunal de Justiça da Bahia concedeu liminar determinando a suspensão da greve dos guardas civis municipais de Porto Seguro. A liminar estabelece ainda multa diária de R$ 100 mil ao Sindicato dos Guardas Civis da cidade em caso de descumprimento da decisão.
A decisão da Justiça que determinou o fim da greve, ocorreu na terça-feira (07/01/2025). O Desembargador, Antônio Maron Agle Filho, da Sessão Cível de Direito Público do Trabalho do Tribunal de Justiça do Estado a Bahia, atendeu uma ação interposta pelo município por ilegalidade e abusividade de grave.
Os guardas civis divulgaram que estão em greve desde o dia 30 de dezembro de 2024. Eles afirmaram que 100% dos guardas aderiram ao movimento e que eles mantêm o expediente dentro da sede da guarda civil.
O Desembargador em sua decisão destacou que agentes públicos, entre eles guardas civis municipais, não tem direito a greve. De acordo com a legislação estes ficam proibidos de fazer greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública.
Os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve. Isso porque desempenham atividade essencial à manutenção da ordem pública. Esse foi o entendimento do Desembarcador, Antônio Maron Agle Filho, nesta terça-feira (7/1).
Vejam a decisão
Ante o exposto, destarte, dada a essencialidade dos serviços e questões objetivas desrespeitadas, reputo presentes a plausibilidade do direito e o perigo da demora, motivos pelos quais DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para fim de determinar que os Guardas Civis Municipais do Município de Porto Seguro/BA retornem ao trabalho no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), a partir da intimação desta decisão, ficando suspenso o movimento paredista deflagrado pela SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA (SINDGUARDAS-BAHIA), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos acima indicados.
Cite-se e intime-se a parte requerida, inclusive via fax ou e-mail, face a urgência do caso, para tomar ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões de contrariedade.
Na hipótese de ser apresentada defesa, de logo determino que a respeito seja ouvido o Município Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351, do CPC.
Apresentadas defesa e réplica à contestação, ou certificada eventual ausência, dê-se vista dos autos. Após, retornem os autos conclusos.