O Ministério Público estadual recomendou a suspensão imediata de processo seletivo do Município de Itabela por conta de indícios de irregularidades. A recomendação foi publicada nesta terça-feira, 08/07/2025 e encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Itabela/BA e ao Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Administração de Itabela/BA, com a máxima urgência:
A suspensão imediata do Processo Seletivo Simplificado (REDA) regido pelo Edital nº 001, de 27 de junho de 2025, tem caráter de urgência para que o município se abstenha de praticar quaisquer atos subsequentes relacionados a este certame, em razão das graves e numerosas irregularidades que o permeiam.
O Ministério Público recomenda a suspenção para que sejam revisadas e saneadas todas as irregularidades e ilegalidades apontadas, em estrita observância aos princípios constitucionais da Administração Pública e à legislação aplicável, e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente no que tange:
O presente Procedimento Administrativo, encaminhado hoje, dia 08/07/2025, pelo representante do Ministério Público de Justiça de Itabela, foi com fulcro no Art. 8º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, que disciplinam a instauração e a tramitação de Notícias de Fato e Procedimentos Administrativos no âmbito do Ministério Público.
O objeto do presente Procedimento Administrativo será para apurar as supostas irregularidades e conformidade do Processo Seletivo Simplificado (REDA) Edital nº 001/2025 da Prefeitura Municipal de Itabela/BA com a legislação pertinente, em especial as supostas irregularidades que foram apontadas na representação do Vereador Lucas de Souza Lemos.
Na representação apresentada pelo Vereador Lucas de Souza Lemos e análise do Edital, identificou uma série de cláusulas e condições que potencialmente violam princípios e normas da Administração Pública;
Para o vereador o artigo 37, da Constituição Federal, em seu caput, estabelece que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Outras observâncias trata do critério de Desempate Contrário ao Estatuto do Idoso: A inobservância do Artigo 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece a idade como o primeiro critério de desempate, dando preferência ao candidato de idade mais avançada.
Ainda foi identificada a ausência de Prazo Específico para Impugnação do Edital: A falta de previsão de uma fase clara para impugnação das regras do edital antes da divulgação do resultado parcial, violando os princípios da publicidade, razoabilidade e ampla defesa.
Ainda no pedido do vereador e acatado pelo MP, os servidores públicos efetivos que já possuem desdobramento não podem ser obrigados a fazerem a inscrição para o processo seletivo (REDA), tendo em vista que se deve primeiro ocupar as vagas com os servidores efetivos, por meio dos mecanismos legais previstos (desdobramentos e substituições temporárias) e somente as vagas remanescentes é que devem ser destinadas ao processo seletivo.
O MP recomenda que sejam consideradas, no novo edital, as situações jurídicas relativas ao enquadramento e desdobramento da carga horária dos professores já concursados, buscando harmonizar a oferta de vagas temporárias com a valorização dos direitos e o plano de carreira do corpo docente efetivo do Município, evitando que a abertura de novas vagas temporárias prejudique ou crie insegurança jurídica para os profissionais já vinculados à rede municipal de ensino, bem como cause mais impacto na CAPREMI, pois os temporários estarão inseridos no regime geral de previdência (INSS).
Concede-se o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento desta Recomendação, para que o Município de Itabela informe a esta Promotoria de Justiça as providências adotadas para o seu integral cumprimento, e em idêntico prazo para manifestação sobre os pontos ora suscitados.
O não acatamento desta Recomendação poderá ensejar a adoção das medidas judiciais cabíveis por parte deste Órgão Ministerial, incluindo a propositura de Ação Civil Pública para a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, bem como para a apuração de eventuais atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da anulação de todos os atos administrativos decorrentes do edital e processo seletivo viciados.