O Controlador Geral do Município de Itabela, Edgar de Moraes Goularte, autorizou a delegação de competência, para uma servidora da controladoria por um prazo de 30 dias, incluindo a de assinar todos os documentos, pertinentes a controladoria.
A Portaria nº 001, de 01 de outubro de 2025, foi assinada pelo próprio controlador e dando a servidora os poderes de assinar todos os documentos, como Relatórios, Portaria, Empenhos, Ofícios, Declarações, Pareceres, entre outros pertinentes, pelo prazo supracitado.A decisão do Controlador divide opinião. Em caso como esse, a delegação deve ser formalizada por meio de um ato administrativo que especifique quais poderes estão sendo transferidos. Algumas funções e responsabilidades são indelegáveis e devem ser exercidas exclusivamente pelo controlador do município, como:
Competências exclusivas: Aquelas que a lei atribui expressamente e de forma pessoal ao controlador.
Atos normativos: A criação de regras e regulamentos internos geralmente não pode ser delegada.
Recursos administrativos: A decisão sobre recursos contra atos do próprio controlador deve ser tomada por ele.
Responsabilidade: Mesmo que a assinatura seja delegada, a responsabilidade legal pelos atos praticados por delegação continua sendo do controlador.
Em alguns atendimentos jurídicos, um controlador de um município não pode restabelecer a Controladoria para outro servidor por conta própria. A designação de um servidor para responder por um cargo, mesmo que interinamente por 30 dias, segue um processo formal e geralmente envolve a atuação do chefe do Poder Executivo (prefeito), por meio de ato administrativo específico, como uma portaria.
As razões para essa limitação são baseadas em princípios do direito administrativo e na hierarquia da gestão pública:
Hierarquia: O controlador municipal não tem competência para nomear ou designar servidores para cargos de chefia ou responder por órgãos, pois essa atribuição é privativa do prefeito, que é a autoridade máxima do Poder Executivo.
Independência: Embora a Controladoria deva ter independência funcional para desempenhar suas atribuições, essa autonomia não se estende à capacidade de designar pessoal sem a devida autorização do Executivo. A designação sem a formalidade necessária comprometeria a segurança jurídica do ato.
Formalidade do ato: A movimentação de servidores, mesmo que temporária, deve ser formalizada por um ato administrativo válido, como um decreto ou portaria. Isso garante transparência, registro e controle do processo, evitando irregularidades.
Se o controlador precisar se afastar e a Controladoria precisar de alguém para responder pelo cargo, a solicitação deve ser encaminhada ao prefeito, que, por sua vez, emitirá o ato administrativo designando o substituto.
Para ser controlador de uma prefeitura, é preciso ter ensino superior completo em áreas como Direito, Contabilidade, Administração ou Economia. Além disso, é fundamental possuir habilidades analíticas, conhecimento das leis de transparência e gestão fiscal, e uma postura proativa e ética. O cargo exige que o ocupante seja um servidor com qualificação técnica, e em muitos casos, é necessário ser um servidor público efetivo e concursado.
De fato, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou a posição de que o cargo de chefia da Controladoria-Geral de um município deve ser ocupado por um servidor de carreira, investido por concurso público. A decisão busca garantir a independência, a autonomia e o caráter técnico da função, evitando que o controle interno da administração pública seja influenciado por interesses políticos.
Em outros entendimentos, um controlador pode autorizar um servidor a assinar documentos em seu nome, por meio de um ato formal de delegação de competência. Essa prática é comum na administração pública e é utilizada para garantir a continuidade dos serviços, especialmente em casos de ausência temporária do titular do cargo, como férias ou licenças. No entanto, a validade e os limites dessa delegação dependem de alguns fatores: