A audiência de instrução ocorreu no Fórum de Itabela na tarde desta quinta-feira ,05/09. A audiência foi conduzida pela Juíza Eleitoral da 189ª Zona Eleitoral, Tereza Julia do Nascimento e pelo Promotor Eleitoral, Helber Luiz Batista.
Duas testemunhas foram dispensadas pela Juíza, Edgar de Moraes Goulart, por ter ligação direta com prefeitura de Itabela e Romualdo Oliveira da Silva, por prestação de serviço na Câmara Municipal de Itabela.
Uma terceira testemunha, Ionan Galo Tascando de Brito, foi indeferida por não ter sido arrolada no rol inicial.
Em seguida procedeu-se a colheita do depoimento pessoal do impugnado, Ricardo de Jesus Flauzino, como consta em registro de áudio visual.
Em seguida foi ouvida a testemunha, Gildo Santana Santos, arrolada pelo partido impugnante conforme registro.
Foram ouvidos em seguida o empresário Luciano Pinto Rosa e Ednardo Moraes Oliveira, atual Veneravel Mestre da Loja Maçônica Fraternidade Itabelense.
A juíza concedeu as partes um paro de 5 dias para as alegações finais e após apresentadas as alegações ou decorrido o prazo, remete-se, os autos com vistas ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 2 dias para manifestação, após, retornem os autos conclusos para sentença.
A acusação feita ao candidato, Ricardo de Jesus Flauzino, caso se confirme, ele será inserido na Inelegibilidade reflexa, no Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Parente por afinidade de segundo grau. Para ele se safar, terá que apresentar a separação de fato ocorrida antes do segundo mandato.
Matéria já apreciada pelo TSE. Não conhecimento. [...] 4. O TSE já enfrentou, em outras consultas, indagação semelhante à presente, fixando, atualmente, entendimento no sentido de não configurar a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal a hipótese de separação de fato, ocorrida antes do início do segundo mandato, desde que sem indicativo de fraude”.