Na Bahia foram 116 cidades comtempladas, no extremo sul do estado cinco cidades foram comtempladas, são elas, Caravelas que recebeu 100 casas, Teixeira de Freitas 500 casas, Eunápolis 500 casas, Itamaraju com 150 casas, Itanhém com 100 casas e Nova Viçosa com 100 residências.
Ouras cidades no sul do estado e que os prefeitos apoiaram o governo do PT, como Itabela, Itapebi, Belmonte, Prado e Itagimirim, ficaram de fora do programa Minha Casa Minha Vida.
Ainda não foram informados se estes munícipios não se esquadraram no programa, ou se os prefeitos esqueceram de apresentar as propostas no âmbito da meta de unidades habitacionais destinadas a famílias integrantes do cadastro habitacional local.
O Governo Federal divulgou a portaria nº 1.482, diário oficial da união, de 21 de novembro de 2023, do Ministério das Cidades, com a lista dos estados e cidades contempladas com casas do programa minha casa minha vida para 2024.
Na mesma divulgação foi divulgado o encerramento do prazo para apresentação de propostas no âmbito da meta de unidades habitacionais destinadas a famílias integrantes do cadastro habitacional local.
De acordo com a Portaria MCID nº 727, de 2023, para a qual o enquadramento contemplou a priorização de propostas de empreendimentos habitacionais compreendida por 160% (cento e sessenta por cento) da meta distribuída por unidade da federação, admitida a extrapolação do referido percentual pela última proposta enquadrada.
De acordo com o Art. 2º, o proponente que possua proposta(s) enquadrada(s) divulgada(s) nos Anexos I, II, III, e IV deverá apresentar ao Agente Financeiro a documentação de que trata o art. 26 da Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, para fins da análise prevista no art. 27 do mesmo normativo.
§ 1º Em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta portaria os proponentes deverão ratificar o interesse, junto ao Agente Financeiro, de prosseguir com a(s) proposta(s) enquadrada(s) sob sua responsabilidade, sob pena de cancelamento.
§ 2º Para as propostas enquadradas cujo terreno seja de propriedade de Ente Público Local, a ratificação de interesse de que trata o § 1º do caput deverá incluir compromisso de que o terreno será transferido ao Fundo de Arrendamento Residencial sem qualquer ônus.
§ 3º Para as propostas enquadradas divulgadas pelo Anexo I desta Portaria, é facultada a substituição ao proponente que detenha outra(s) enquadrada(s) não priorizadas na mesma cidade, desde que o empreendimento habitacional substituto preserve a mesma qualificação de terreno e quantidade de unidades habitacionais igual ou inferior daquele a ser substituído, mediante formalização por intermédio da ratificação de interesse de que trata o § 1º do caput.
§ 4º Em 40 (quarenta) dias contados a partir da publicação desta portaria o Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial deverá encaminhar ao Ministério das Cidades: I - relação de propostas cujo interesse não foi ratificado pelo proponente; e II - relação de propostas substituídas e suas respectivas substitutas.
§ 5º A partir da recepção da relação de que trata o § 4º do caput, o Ministério das Cidades poderá priorizar o enquadramento de novas propostas utilizando-se de eventual excedente de metas não preenchido.
Art. 3º O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial recepcionará as propostas de empreendimento habitacional consideradas aptas à contratação pelo Agente Financeiro, em observância ao caput do art. 28 da Portaria MCID nº 724, de 2023, devendo submetê-las ao Ministério das Cidades para publicação da Portaria de autorização de contratação, conforme disposto no art. 7º da Portaria MCID nº 727, de 2023.
Parágrafo único. A aptidão de que trata o caput é condicionada a não incorrência nas hipóteses de impedimentos de participação na linha de atendimento previstos no art. 25 da Portaria MCID nº 724, de 2023.
Art. 4º O Ministério das Cidades promoverá a publicação das Portarias de autorização de contratação observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Arrendamento Residencial em imóvel da União poderão ser destinadas à locação social, conforme ato normativo específico do Ministério das Cidades." (NR)
§ 3º Na hipótese de empreendimento destinado às famílias de que trata o art. 2º, incisos II, III e IV, fica afastada a aplicação do impedimento de que trata o inciso I do caput." (NR)
II - documentação da empresa do setor de construção civil executora relativa à habilitação jurídica e qualificação técnica para a execução do empreendimento do Programa, acompanhada de seu orçamento, o qual terá efeito de complemento da proposta, na forma regulamentada pelo Gestor do FAR, qualificação econômico financeira, regularidade fiscal e trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal;" (NR)
Parágrafo único. É facultado à empresa do setor da construção civil constituir Sociedade de Propósito Específico (SPE) para a contratação do empreendimento habitacional, observadas as orientações do Agente Financeiro.