TCM acata parcialmente o pedido de medida cautelar de Advogado e suspende edital de Concorrência Eletrônica n.º 002/2024 da Câmara de Itabela por supostas irregularidades

Giro de Noticias - 31/10/2024 - 23:02


O tribunal de Contas dos Municipais da Bahia (TCM) acatou a Denúncia n.º 23746e24 (com pedido de medida cautelar) que tem como Denunciante: Sr. CAÍQUE DE SOUZA TOURINHO contra o Sr. ADEMILSON EUGÊNIO DOS SANTOS (Presidente da Câmara Municipal de Itabela) Exercício: 2024.

Trata-se de denúncia com pedido de medida cautelar, autuada em 24 de outubro de 2024, apresentada pelo Advogado Sr. CAÍQUE DE SOUZA TOURINHO, em face do Sr. ADEMILSON EUGÊNIO DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Itabela, apontando supostas irregularidades no Edital de Concorrência Eletrônica n.º 002/2024.

O objeto do referido edital refere-se à contratação de empresa para a ampliação e adequação do edifício da Câmara Municipal, com valor total estimado em R$ 405.109,96 (quatrocentos e cinco mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos).

Em suas razões, o Advogado sustentou, inicialmente, que o edital apresentaria  exigências restritivas à ampla concorrência, como a obrigatoriedade de  dispor no quadro permanente da licitante de engenheiro especialista  em segurança do trabalho, o que não estaria previsto pela Lei n.º 14.133/2021, argumentando, nessa linha que a qualificação técnico- -profissional pode ser comprovada por meio de relações de trabalho,  contratos de prestações de serviços, relações institucionais de natureza  empresarial, ou, ainda, declarações de compromisso futuro.

Na sequência, suscitou, que a obrigatoriedade de visita técnica presencial, com agendamento prévio, até o terceiro dia útil anterior a licitação, como condição de habilitação, o que enseja, na ótica do Denunciante, restrição a concorrência e direcionamento do certame.

Noutro giro, aduziu, o Denunciante, que o certame exigiria comprovação de patrimônio líquido mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do valor estimado da obra, o que, se revelaria, inadequado para uma contratação de valor não vultuoso, em inobservância ao disposto no § 4º do art. 69 da Lei de Licitações.

Destacou que, não obstante, a previsão de patrimônio líquido, o edital ainda requer a prestação de garantia financeira de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, conforme se depreende do “item 16”, antes da assinatura do termo contratual.

Quanto à planilha orçamentária disponibilizada no sítio eletrônico da Câmara de Vereadores, alegou, o Denunciante, que a “logo de empresa particular e objeto diverso, ao do edital, pois refere-se à contratação para elaboração de projeto”. Ademais, asseverou que o prazo para execução da obra de 210 dias (duzentos e dez dias), o que ultrapassaria o término do mandato atual do gestor, o que constituiria violação ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000).

Salientou ainda, que não há comprovação de disponibilidade de recursos financeiros para o pagamento integral no exercício seguinte, o que poderia resultar em obrigações financeiras sem a devida previsão orçamentária.

Desse modo, argumentando a presença dos requisitos indispensáveis à tutela cautelar, requereu a intervenção deste Egrégio Tribunal de Contas para determinar a suspensão da Concorrência Eletrônica n.º 002/2024, inclusive em caráter cautelar, evitando possíveis lesões ao erário e salvaguardando o princípio da ampla concorrência.

Cumulativamente, o denunciante requereu a determinação de comprovação, pelo gestor, da existência de disponibilidade de caixa suficiente para o pagamento integral no exercício seguinte, considerando o prazo previsto para a execução da obra, que é de 210 dias (duzentos e dez), enquanto restam menos de 90 dias (noventa dias) para o término do mandato atual.

Subsidiariamente, caso entenda pela desnecessidade da comprovação da disponibilidade financeira, requereu a retificação do edital nos demais itens impugnados com nova publicação do certame.

É o Relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A pretensão do Denunciante consiste em obter, liminarmente, a suspensão da Concorrência Eletrônica n.º 002/2024 com sessão agendada para o dia 04 de novembro de 2024, às 09h00min, promovida pelo Denunciado, o Sr. ADEMILSON EUGÊNIO DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Itabela, que possui como objeto contratação de empresa para a ampliação e adequação do edifício da Câmara Municipal, para tanto, impugna diversas irregularidades no aludido procedimento licitatório.

Na hipótese, verifico, em uma cognição sumária, própria deste momento processual, a coexistência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, senão vejamos.

No tocante à exigência editalícia quanto à obrigatoriedade de engenheiro especialista em segurança do trabalho no quadro permanente da licitante, o Denunciante, ao menos em sede de cognição sumária, logrou êxito em demonstrar a irregularidade da exigência quanto a aludida obrigatoriedade.

Isso porque, de fato, a Lei n.º 14.133/2021, em seu art. 67, estabelece que a qualificação técnico-profissional deve ser comprovada por meio da apresentação de profissionais devidamente registrados no conselho profissional competente, que possuam atestado de responsabilidade técnica por obra ou serviço de características semelhantes.

Entretanto, não exige que esse profissional integre o quadro permanente da licitante, o que é reiterado no § 6º, ao permitir a substituição por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovado pela Administração, in litteris: Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: (omissis) § 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

Nessa linha de intelecção, o Colendo Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado no sentido de que configura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência, para fins de comprovação de capacidade técnico-profissional a demonstração de vínculo empregatício, sendo suficiente, para tanto, que haja contrato de prestação de serviços ou declarações de compromisso futuro regidos pela legislação civil:

Por oportuno, friso ainda que a comprovação de qualquer desses vínculos entre o licitante e o responsável técnico deve ser exigida somente quando da assinatura do contrato. Em caso análogo recentemente se manifestou o Tribunal de Contas da

Previamente designado, o qual, verificando e se convencendo da existência de fundado receio de grave lesão ao erário e ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, concederá a medida acautelatória, determinando, dentre outras providências, a sustação do ato impugnado ou da situação lesiva apontada.

Entendo é plausível, ou seja, que há possibilidade de que seja verdadeiro e evidenciada pelas irregularidades acima mencionadas, que podem comprometer os princípios da competitividade e da ampla concorrência, bem como pela ausência de comprovação de disponibilidade financeira para a execução integral do contrato, infringindo o art. 42 da Lei Complementar n.º 101/2000, e que o periculum in mora restou demonstrado pelo risco de irreparabilidade do dano, caso o certame siga adiante, uma vez que a sessão de abertura de propostas está prevista para 04 de novembro de 2024.

DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR requerida no Processo TCM n.º 23746e24, suspendendo imediatamente a Concorrência Eletrônica n.º 002/2024 para que sejam sanadas as irregularidades acima apontadas e realizada a readequação do edital observada às disposições legais resguardando-se os princípios constitucionais e infraconstitucionais de ampla concorrência e regularidade financeira.

Dê-se urgente ciência às partes do conteúdo desta decisão, notificando-se, ademais, o Denunciado, o sr. ADEMILSON EUGÊNIO DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Itabela, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, com fulcro no art. 203, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, querendo, apresente a sua defesa, com as comprovações devidas, especialmente a respeito da comprovação da existência de disponibilidade de caixa para a execução integral do contrato no exercício seguinte, em conformidade com o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Instrução normativa n.º 02/2023 deste Tribunal de Contas, sob pena de o feito ser julgado à revelia, com as consequências legalmente previstas.

Em atenção à Nota Recomendatória Conjunta da ATRICON n° 01/2023, DETERMINO o encaminhamento de cópia da presente decisão ao responsável pelo Controle Interno da Câmara Municipal de ITABELA.

 Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 30 de outubro 2024.

A reportagem do Giro de Notícias não falou com ADEMILSON EUGÊNIO DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Itabela, o espaço fica aberto para se pronunciar sobre a decisão do TCM se assim desejar.

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