Brasília, 04 de dezembro de 2025 – Sancionada no final de novembro, a Lei nº 15.272/2025 altera pontos sensíveis do Código de Processo Penal (CPP) e promete intensificar os debates sobre a aplicação da prisão preventiva no Brasil.
A nova legislação estabelece critérios mais detalhados para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a aferição da periculosidade do agente e introduz a controversa coleta de material genético em crimes graves.
Art. 310: Passa a listar seis circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Entre elas, destacam-se a prática reiterada de infrações, a pendência de outros inquéritos ou ações penais, o cometimento de crime com violência ou grave ameaça e o perigo de fuga ou de perturbação da investigação.
Art. 310-A: Torna obrigatório o requerimento para coleta de material biológico do custodiado em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, crimes contra a dignidade sexual, hediondos ou praticados por membros de organização criminosa. O objetivo é a obtenção do perfil genético para armazenamento em banco de dados.
Art. 312: Define critérios específicos para a aferição da periculosidade do agente, como o modus operandi, a participação em organização criminosa e a quantidade de drogas ou armas apreendidas. Além disso, o novo § 4º reforça a proibição da decretação da prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito, exigindo a demonstração concreta do risco que o agente representa.
Análise do Advogado: Dr. Jorge Luiz da Silva Lima
Para o advogado Jorge Luiz da Silva Lima, a Lei nº 15.272/2025 tem dois lados. Por um, positiva a jurisprudência dos tribunais superiores, mas, por outro, acende alertas sobre garantias fundamentais.
"A nova lei tenta organizar e dar contornos mais claros a uma das decisões mais críticas do processo penal: a decretação da prisão antes da condenação definitiva", afirma o advogado.
Pontos Positivos e Alinhamento com a Jurisprudência
Segundo o Dr. Jorge Luiz, a inclusão de critérios objetivos para a análise da periculosidade e para a conversão do flagrante em preventiva é um avanço. "O legislador buscou traduzir em lei o que os tribunais superiores, como o STJ e o STF, já vêm decidindo há anos. A vedação da prisão com base na gravidade abstrata do crime, por exemplo, é um tema pacificado na jurisprudência e agora está expressa no Art. 312, § 4º", explica.
Ele cita decisões que reforçam essa visão:
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC 228157 SP, já havia consolidado que a mera alusão à gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a prisão, exigindo-se a demonstração de periculosidade concreta.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 848761 RS, decidiu que a prisão não pode se basear em elementos inerentes ao próprio tipo penal, mas em dados concretos que demonstrem o risco à ordem pública.
O advogado também destaca que a análise do modus operandi e da reiteração delitiva, agora positivados, são ferramentas constantemente utilizadas pelo STJ para fundamentar a prisão, como nos casos do AgRg no RHC 191872 MG e do AgRg no HC 862289 SP, que consideram a periculosidade social e o risco de novas práticas criminosas como justificativas idôneas para a segregação cautelar.
Pontos de Atenção e Controvérsias
Apesar dos avanços, o Dr. Jorge Luiz da Silva Lima aponta preocupações. "A obrigatoriedade da coleta de material genético, prevista no novo Art. 310-A, é um ponto de alta complexidade. Ela pode colidir com o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), uma garantia constitucional", adverte.
Outro ponto sensível, segundo ele, é a utilização de inquéritos e ações penais em curso para aferir a periculosidade do agente (Art. 312, § 3º, IV). "Embora o STJ já admita essa análise para avaliar o risco de reiteração delitiva, como visto no AgRg no HC 964237 SP, isso toca diretamente no princípio da presunção de inocência.
A existência de uma investigação não equivale à culpa. A aplicação desse critério exigirá enorme cautela dos magistrados para não cometerem injustiças", conclui.
A nova lei, portanto, entra em vigor com o desafio de equilibrar a busca por maior segurança e eficiência processual com o respeito intransigente aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição.
Este material tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional do direito. A análise jurídica de casos concretos deve ser realizada por um advogado qualificado.