O Município de Itabela foi condenado a indenizar pai e filho menor, devido ao falecimento da esposa e mãe do menor, no dia 31/10/2018, no hospital Luiz Eduardo Magalhaes de Porto Seguro, mas por consequências agravadas de um choque anafilático, durante aplicação de anestesia, no dia 04 de outubro de 2018, para realização de parto cesariano no hospital Frei Ricardo de Itabela.
Diante do ocorrido, o pai das inicias, L. A. S, legitimo representante do menor das iniciais, L. A. M, ajuizou uma ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada, em face do Município de Itabela/BA.
Para os autores, ouve falha na prestação dos serviços, o que retirou da paciente e o seu filho uma chance real de vida. No caso dos autos, a paciente, esposa e genitora, respectivamente, dos autores, chegou muito bem no Hospital Frei Ricardo no dia 04 de outubro de 2018, às 7h, para realização de cesariana previamente agendada com o obstetra.
Consta da declaração de óbito colacionada junto aos autos, que a paciente das inicias, D. L. M, faleceu às 09h05 do dia 31/10/2018, decorrente de complicações e o recém-nascido, das inicias H.L, que veio a óbito em 19 de janeiro de 2019, por sepse neonatal.
Da análise do lastro probatório, evidencia-se a negligência médica ante a demora injustificável na transferência da paciente para uma unidade hospitalar com estrutura adequada, aliada ao desaparecimento do prontuário médico, demonstra a falha grave na prestação do serviço público, o que acarretou no falecimento da paciente, bem como de seu filho.
Devendo os Réus responderem civilmente pelos danos causados aos Autores diante da conduta negligente e omissa na prestação do socorro em tempo hábil a paciente das inicias D. L. M.
O Promotor de Justiça em substituição em Itabela, Igor Saulo Ferreira Rocha Assunção, em seu parecer conclui-se que o Município de Itabela deve ser condenado a indenizar os autores, reconhecendo o erro administrativo e médico como causa direta e imediata dos danos sofridos.
Essa condenação não apenas repara os danos às vítimas, mas também reafirma o dever do Estado de garantir a eficiência e a qualidade dos serviços públicos, especialmente na área da saúde. Diante do exposto, conclui-se que o Município de Itabela/BA falhou em seu dever de garantir atendimento adequado e tempestivo à paciente, privando-a de uma chance real de sobrevida, o que reforça a aplicação da responsabilidade objetiva do ente público.
O desaparecimento do prontuário médico e o atraso na transferência para unidade com estrutura adequada configuram graves omissões e violação dos deveres de cuidado e transparência. Assim, este órgão ministerial opina pela procedência total da ação, condenando o Município de Itabela/BA ao pagamento de R$ 522.500,00 por danos morais e de uma pensão mensal de um salário-mínimo ao filho menor da vítima até que complete 21 anos, inclusive em sede de tutela antecipada na sentença, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Diante do exposto, a Juíza de Direito da Comarca de Itabela Drª, Tereza Júlia do Nascimento, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Itabela ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor, somado pai e filho, chega ao valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) atualizado pela taxa SELIC, desde o arbitramento da ação.
O Munícipio ainda foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de pensão mensal, correspondente a um salário mínimo mensal, acrescidos ainda de 13º salário e férias anuais, desde a data do óbito da mãe do menor das iniciais, D.L.M, em 31/10/2018, com vencimento para todo dia 05 de cada mês, até que o filho complete a maioridade ou até que tenha terminado o ensino universitário, com limite de idade de 25 anos.
A Juíza determinou ainda, uma pensão mensal desde a data do falecimento a mãe do menor e as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, atualizadas com correção monetária da seguinte forma. Até 29/08/2024, a correção monetária deve se dar pelo IPCA e os juros de mora são de 1% ao mês e a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), deve incidir somente a SELIC, como juros de mora e correção monetária.
Já as parcelas vindouras devem ter por base o valor acima arbitrado, somente acrescido de juros e correção monetária na hipótese de inadimplemento. Condenou, ainda, o munícipio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, § 2°, do CPC.
Sobrevindo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJBA, independentemente de nova conclusão. Sentença sujeita ao exame necessário
Entenda o Caso
Tudo aconteceu quando a paciente chegou ao hospital Frei Ricardo de Itabela, no dia 04/10/2018, por volta das 07:00, acompanhada de seu esposo, das inicias, L. A. S, para realizar a cesariana do seu filho das iniciais, H. L. A. M, já marcada com o médico, das inicias, M.G, oportunidade onde, também, seria realizada uma ligadura de trompas. Não sendo atendida assim que chegou, a paciente ficou na sala de espera, com seu marido, por volta das 11:00, ele precisou sair, deixando sua esposa ainda na sala de espera aguardando o atendimento, sendo a última vez que viu sua esposa com vida.
Por volta das 16:00h, do mesmo dia 04/10/2018, o esposo da paciente, recebeu uma ligação da paciente, lhe informando que estava na sala de cirurgia aguardando os procedimentos para a cesariana. A partir de então, o esposo não teve mais qualquer informação da sua esposa, apesar de vários pedidos e reclamações. A falta de informação tornou-se insuportável, o que levou toda a família da paciente a protestar na porta do Hospital Frei Ricardo, entretanto, somente as 22:00h do mesmo dia 04/10, o esposo foi informado que sua esposa tinha sofrido um ataque anafilático durante a aplicação da anestesia pelo médico, para a realização do parto cesariano, e que devido a tal ocorrência seria transferida para o Hospital Regional Luís Eduardo Magalhães de Porto Seguro - BA.
Os responsáveis do Hospital sem precisar, no entanto, o horário da ocorrência do ataque anafilático, e sem dar maiores informações sobre o ocorrido, inclusive os Requeridos até a presente dada não forneceram aos autores cópia do prontuário médico da paciente que assim, foi transferida para Porto Seguro, pelo SAMU as 23:31h, sendo internada no Hospital Luís Eduardo Magalhães às 00:39H no dia 05/10/2018, para realização de parto cesariano Infelizmente, com complicações devido ao choque anafilático, que provocou uma série de crises, entre elas crises convulsivas, e sofrimento fetal, a paciente não resistiu e veio a óbito em 31/10/2018. O filho da paciente, apesar de nascer vivo, também veio a óbito em 19/01/2019, devido as complicações ocasionadas pelo ataque anafilático.
O esposo da vítima, sustenta que houve demora excessiva no encaminhamento da paciente para o Hospital Luís Eduardo Magalhães e que a “A inércia dos Réus em providenciar, em tempo hábil, a transferência da paciente para o efetivo tratamento necessário, resultou no agravamento do seu quadro clinico, culminando com a morte da paciente e do seu filho”.
A paciente deu entrada nas instalações dos Réus as 07:00H, entrando na sala de cirurgia por volta das 16:00h, e só vindo a ser internada no hospital em Porto Seguro as 00:39h do dia 05/10/2018, ou seja, após mais de 07 horas da sua entrada na sala de cirurgia, onde aconteceu o choque anafilático.
Os Autores solicitaram por diversas vezes o prontuário da paciente correspondente ao período em que ficou internada nas dependências do Hospital Frei Ricardo, mas até o momento suas solicitações não lograram êxito, sob o argumento de que o prontuário não foi localizado, sendo apenas apresentado um “print screen” do sistema de informação do Hospital Frei Ricardo, com a informação que a paciente foi internada as 12:20h do dia 04/10/2018, com alta as 17:00h do mesmo dia.
O que é um choque anafilático
O choque anafilático é quando o paciente apresenta uma reação alérgica grave causada pelo anestésico. Tem início rápido e resulta em queda da pressão arterial, problemas na circulação, oxigenação, nos pulmões e no coração. Pode ser fatal.
Ainda segundo a literatura médica, uma vez em choque, a pessoa deverá ser atendida imediatamente, com a oferta de oxigênio por máscara e a administração de adrenalina, medidas que devem ser imediatas e simultâneas. Se o atendimento não ocorrer a tempo, o indivíduo pode morrer, mas grave ainda, tratando-se de paciente grávida, e no momento do parto.