No dia 08/04/2025 15:03:42, o Juiz Federal, PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO, da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, se manifestou no processo movido em 20218, pela APLB-Sindicado, de Itabela, em uma ação civil de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Itabela, LUCIANO FRANCISQUETO, aonde a pedido do Ministério Público Federal que se manifestou em réplica contrário ao recurso impetrado pelo denunciado e manteve decisão de irregularidade no termo de uso de R$1,3 milhões de recurso do Precatório do Fundef.
Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUCIANO FRANCISQUETO objetivando a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, em razão da suposta prática das condutas vedadas pelos art. 10, I, VI, IX e XI da mesma norma.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Na ação a parte autora que o réu, na condição de prefeito do município de Itabela/BA, no exercício de 2018, utilizou verba oriunda de precatório judicial (diferenças de recursos do FUNDEF), para pagamentos de empréstimos consignados, contribuições sindicais e contribuições previdências de servidores públicos do município, sobretudo, agentes não vinculados à pasta da educação, a exemplo de guardas municipais e escriturários.
Intimado, o FNDE informou, por meio das petições id. 252977856 e id. 901344080 que não tem interesse em integrar a lide. Integrar a lide" no contexto jurídico português refere-se a incluir um terceiro no processo judicial para que ele se torne parte da lide, ou seja, da disputa judicial. Este termo é usado principalmente em processos com litisconsórcio necessário, onde a decisão do caso afeta diretamente o terceiro, ou em casos de denunciação da lide, onde um terceiro é chamado para responder por um negócio jurídico.
Citado, o réu ofereceu a contestação id. 2134006197, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a inexistência do ato de improbidade administrativa.
A contestação e o a argumentação do ex-prefeito foi negada. Do exame detido da inicial não se verificam vícios que impliquem a inépcia. Com efeito, o autor logrou individualizar a conduta imputada ao réu, permitindo o exercício da ampla defesa. Além disso, a inicial veio instruída com farta documentação comprobatória que representa indícios da autoria e a prática dolosa de ato de improbidade. Ainda, a narrativa da inicial revela fatos que, em tese, configuram atos de improbidade administrativa, descrevendo de forma objetiva, pormenorizada e individualizada a conduta imputada ao requerido.
No que concerne à tese preliminar de incompetência do Juízo, conforme já demonstrado na decisão id. 635635492, esta não merece prosperar uma vez que a simples presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, órgão da União, atrai à hipótese o art. 109, I, da CF.
A demais, cabe salientar que a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o Ministério Público Federal é parte legítima para propor ação de improbidade que verse sobre desvio e/ou malversação de recursos públicos repassados pela União aos municípios, oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF (atual FUNDEB).
De acordo com os documentos juntados na petição inicial, decorrentes do procedimento administrativo nº 1.14.010.000171/2017-25, o requerido informa que utilizou o montante de R$ 1.376.915,31 (hum milhão trezentos e setenta e seis mil novecentos e quinze reais e trinta e um centavos) da referida verba púbica federal repassada ao município, para o pagamento de empréstimos consignados, contribuições previdenciárias e contribuições sindicais de servidores município, além de encargos de servidores de outros setores do município, a exemplo de escriturários e guardas municipais.
Embora o gestor justifique que o ato utilização da verba com fim diverso ao estabelecido no plano de ação descrito no Decreto nº 416/2018, na impossibilidade de adimplemento dos salários com os repasses recebidos no ano de 2018, consta dos documentos da inicial que o Município de Itabela/BA teria recebido mais de 22 milhões de reais provenientes de repasses do FUNDEB, fato que revela fortes indícios de irregularidade.
A controvérsia do feito se refere ao desvio de finalidade de valores oriundos de precatórios judiciais de diferenças do FUNDEF que somente poderia ser utilizados conforme art. 21 da Lei n. 11.494/2007 e art. 70 da Lei n. 9.394/1996, normas que buscam garantir que os recursos provenientes dos precatórios sejam utilizados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino e valorização do magistério.
Segundo o apurado, o recurso não teria utilizado para o pagamento de salário, mas para a quitação de rubricas com natureza jurídica de consignações incidentes sobre a remuneração dos servidores, a exemplo da contribuição previdenciária, empréstimos consignados e contribuição sindical. A documentação acostada aos autos, em especial, os processos de pagamentos dão conta de que o valor de R$ 844.002,79 teria sido utilizado para pagamento de encargos previdenciários, R$ 501,022,30, para empréstimos consignados, e R$ 31.890,22, para quitação de contribuição sindical.
Assim, cotejando-se a inicial com o disposto no art. 17, §§ 10-C e 10-D, extrai-se que a parte autora imputa aos réus a prática de atos de improbidade administrativa que se amoldam nos seguintes dispositivos da Lei 8.429/92:
Art. 10
I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
A luz dos citados dispositivos legais, fixo a tipologia nos estritos termos da petição id. 1275530793.
No caso, o exame dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão quanto à existência de indícios concretos sobre as práticas ilícitas e desvios de recursos narrados na inicial.
Assim, dando prosseguimento ao feito, nos termos do art. 17, §10-E da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021, intimem-se as partes para, no prazo 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, fundamentadamente.
Tendo em vista o desinteresse do FNDE de integrar o feito, retifique-se a autuação, excluindo o referido ente da lide. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR da ra Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA.
A reportagem não falou com as partes evolvidas e deixa o espaço aberto para as manifestações de ambas se assim desejar.