
Em uma decisão de grande repercussão, proferida em 3 de dezembro de 2025, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar que altera significativamente o processo de impeachment contra ministros da própria Corte, estabelecendo a competência exclusiva do Procurador-Geral da República (PGR) para apresentar a denúncia.
O Conteúdo da Decisão
A medida cautelar suspendeu a eficácia de trechos da Lei nº 1.079/1950 (Lei do Impeachment), que historicamente permitiam a qualquer cidadão brasileiro apresentar denúncias por crimes de responsabilidade contra magistrados do STF diretamente no Senado Federal.
Com a nova interpretação, a prerrogativa para iniciar formalmente um processo de impeachment contra um ministro do STF passa a ser exclusiva do chefe do Ministério Público Federal.
A decisão se fundamenta na premissa de que, por se tratar de uma modalidade de ação penal pública, a titularidade para a sua propositura deve ser do órgão acusador oficial do Estado.
Contexto Jurídico e Precedentes
A discussão sobre a legitimidade para a propositura de acusações contra altas autoridades do Estado não é nova no STF. A decisão liminar do Ministro Gilmar Mendes dialoga com o entendimento de que a Constituição de 1988 conferiu ao Ministério Público o monopólio da ação penal pública.
Embora o caso específico se refira a Ministros do STF, a Corte já se manifestou em situações análogas. Em 2003, ao julgar uma petição contra um Ministro de Estado, o Tribunal Pleno decidiu que a legitimidade para a denúncia por crime de responsabilidade, em se tratando de ação penal pública, é do Ministério Público, e não de particulares.
STF — Pet 1104 DF — Publicado em 23/05/2003
O acórdão destacou que, nos termos dos artigos 129, I, e 102, I, "c", da Constituição Federal, a legitimidade ativa para a denúncia por crime de responsabilidade em ações penais públicas perante o STF é exclusiva do Ministério Público, afastando a possibilidade de que cidadãos comuns iniciem o procedimento.
Essa jurisprudência, embora referente a outra autoridade, reforça a tese de que a acusação em crimes de responsabilidade, quando processados no STF, deve ser centralizada no PGR, argumento central da liminar atual.
Repercussão e Próximos Passos
A decisão provisória gerou forte reação no ambiente político, especialmente no Senado Federal, onde parlamentares de diferentes correntes se manifestaram contrariamente à medida. A Advocacia-Geral da União (AGU), por sua vez, já protocolou um pedido de reconsideração.
O futuro dessa questão será decidido em breve. A liminar será submetida à análise do plenário virtual do STF em julgamento agendado para ocorrer entre os dias 12 e 19 de dezembro de 2025.
A decisão colegiada poderá confirmar ou reverter a medida, estabelecendo o entendimento definitivo da Corte sobre o tema.STF e Senado em Quebra de Braço: Liminar de Gilmar Mendes sobre Impeachment Aumenta a Tensão Institucional
Em uma decisão de grande repercussão, proferida em 3 de dezembro de 2025, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar que altera significativamente o processo de impeachment contra ministros da própria Corte, estabelecendo a competência exclusiva do Procurador-Geral da República (PGR) para apresentar a denúncia.
O Conteúdo da Decisão
A medida cautelar suspendeu a eficácia de trechos da Lei nº 1.079/1950 (Lei do Impeachment), que historicamente permitiam a qualquer cidadão brasileiro apresentar denúncias por crimes de responsabilidade contra magistrados do STF diretamente no Senado Federal.
Com a nova interpretação, a prerrogativa para iniciar formalmente um processo de impeachment contra um ministro do STF passa a ser exclusiva do chefe do Ministério Público Federal.
A decisão se fundamenta na premissa de que, por se tratar de uma modalidade de ação penal pública, a titularidade para a sua propositura deve ser do órgão acusador oficial do Estado.
Contexto Jurídico e Precedentes
A discussão sobre a legitimidade para a propositura de acusações contra altas autoridades do Estado não é nova no STF. A decisão liminar do Ministro Gilmar Mendes dialoga com o entendimento de que a Constituição de 1988 conferiu ao Ministério Público o monopólio da ação penal pública.
Embora o caso específico se refira a Ministros do STF, a Corte já se manifestou em situações análogas. Em 2003, ao julgar uma petição contra um Ministro de Estado, o Tribunal Pleno decidiu que a legitimidade para a denúncia por crime de responsabilidade, em se tratando de ação penal pública, é do Ministério Público, e não de particulares.
STF — Pet 1104 DF — Publicado em 23/05/2003
O acórdão destacou que, nos termos dos artigos 129, I, e 102, I, "c", da Constituição Federal, a legitimidade ativa para a denúncia por crime de responsabilidade em ações penais públicas perante o STF é exclusiva do Ministério Público, afastando a possibilidade de que cidadãos comuns iniciem o procedimento.
Essa jurisprudência, embora referente a outra autoridade, reforça a tese de que a acusação em crimes de responsabilidade, quando processados no STF, deve ser centralizada no PGR, argumento central da liminar atual.
Repercussão e Próximos Passos
A decisão provisória gerou forte reação no ambiente político, especialmente no Senado Federal, onde parlamentares de diferentes correntes se manifestaram contrariamente à medida. A Advocacia-Geral da União (AGU), por sua vez, já protocolou um pedido de reconsideração.
O futuro dessa questão será decidido em breve. A liminar será submetida à análise do plenário virtual do STF em julgamento agendado para ocorrer entre os dias 12 e 19 de dezembro de 2025. A decisão colegiada poderá confirmar ou reverter a medida, estabelecendo o entendimento definitivo da Corte sobre o tema.